CBROHI

No esteio das revoluções sociais e políticas verificadas em nosso País na atualidade, onde conceitos são inteiramente revistos, ressurge na pauta de uma de nossas Casas Legislativas Federais Projeto de Lei de crucial importância, não apenas para a Odontologia, mas para todo o Sistema de Saúde.

Assim, por meio do Requerimento n° 177/2019, de autoria do Senador Jorginho Mello (PR/SC), mediante solicitação levada a efeito pelo CFO, determinou-se o desarquivamento do Projeto de Lei da Câmara n° 34/2013.

De acordo com o PLC nº 34/2013, passa a ser obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, sendo, evidentemente, tal assistência levada a efeito por profissional de Odontologia.

Embora por vezes extrapolando, já que cria estipulações acerca do termo de consentimento e do próprio contrato que as operadoras de planos ou seguros saúde deverão comercializar (rol de cobertura obrigatório), a lei representa evidente avanço na busca de um ambiente hospitalar livre de contaminações e com melhor qualidade para o paciente internado.

Outro ponto que poderia ser aprimorado, é que o projeto estabelece que a penalidade pelo descumprimento dos dispositivos nele contidos será definida em regulamento. Ou seja, acaso aprovado, transformando-se em Lei Federal, a norma necessitará de prolação de um regulamento para possuir real força cogente, o que deixa o gestor, principalmente o público, em situação bastante confortável quanto ao descumprimento da mesma.

De toda sorte, enquanto Projeto, o mesmo ainda poderá ser modificado, razão pela qual, no melhor interesse da população, entidades de classe, como o Colégio Brasileiro de Odontologia Hospitalar e Intensiva, seguem acompanhando de perto a questão.

Contudo, o trabalho de sedimentação da atuação da Odontologia Hospitalar ainda se encontra em fase inicial, mesmo que já existam diversos Serviços implantados com pleno sucesso, principalmente no que tange a melhoria da qualidade de vida do paciente internado, diminuindo, por exemplo, o risco de morte por PAV a índices mínimos.

É forçoso consignar, aqui, que a implantação acanhada de Serviços de Odontologia no Sistema de Saúde Nacional, em nosso sentir, deve-se, em grande parte, à ausência (ou realização ínfima) de fiscalização e punição em todo o território brasileiro, sendo a presença de profissional de odontologia em unidades hospitalares de internação, muitas vezes negligenciada.

Vale ressaltar que não é por falta de legislação, pois em sendo matéria de competência concorrente, diversos foram os Estados da Federação que se anteciparam à Lei Federal e promulgaram Leis Estaduais que obrigam a presença do profissional de odontologia em unidades de internação, não sendo mais concebível a existência de uma Unidade de Terapia Intensiva ou de um Centro de Terapia Intensivo que não conte com um, ou mais, destes profissionais em suas equipes.

A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi a primeira a normatizar a questão por meio da RDC nº 7 de 24 de fevereiro de 2010, ou seja, há mais de 09 (nove) anos, razão pela qual descabe qualquer argumento no sentido de que a ausência de legislação federal se revela impeditivo para a fiscalização e punição de unidades que não possuem em suas equipes o profissional da Odontologia.

Nada obstante, a análise de cenário acima é apenas o pano de fundo de um imbróglio ainda maior, pois o profissional da Odontologia, que rompe as barreiras do consultório e decide se aventurar e se profissionalizar para a atuação em unidades hospitalares, se depara com algumas questões jurídicas completamente estranhas a sua realidade.

Isto é, além de exigir profunda dedicação em matérias alheias ao seu cotidiano, a Odontologia Hospitalar exige do profissional conhecimentos jurídicos que o permitam ingressar neste mundo com segurança, razão pela qual salutar a procura de cursos de habilitação que contem com tal orientação em seu conteúdo, evitando dissabores futuros.

Aqui, trataremos apenas da contratualização da Odontologia Hospitalar, até para sublimar quaisquer frustrações acerca da escolha do profissional da Odontologia em seguir tal magnífico caminho. Afinal, não basta o grande amor pela profissão e a total dedicação por sua formação científica, o profissional precisa saber de que forma e o que é preciso, na prática, para atuar neste seguimento, sem mencionar se há retorno financeiro.

Diversas são as vozes clamando orientação quantos aos tópicos acima e frequentes os contatos que fazemos buscando orientar os melhores caminhos para trilhar. Contudo, como quase tudo no Sistema de Saúde Nacional, por vezes, é árduo o caminho a ser trilhado para um pleno entendimento quanto ao tema.

Em apertada síntese, existem três formas de contratualização do profissional da Odontologia Hospitalar na atualidade: empregado celetista, servidor público (celetista, estatutário e temporário) e contrato de prestação de serviços (autônomo e pessoa jurídica).

Para uma adequada noção do que se consigna, é preciso ter em mente que estamos diante de uma relação de trabalho, que se classifica por ser uma relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. E, assim sendo, possui caráter genérico e engloba a relação de emprego, relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio (contrato de aprendizado) entre outros.

Nesse prisma, um primeiro impacto já se apresenta, pois o profissional da Odontologia Hospitalar precisará ter uma exata noção do vínculo que deseja manter, pois é a partir disso que irá orientar a sua vida profissional dentro do seguimento, com as repercussões que isso trará.

Obviamente, o vínculo que o profissional da Odontologia Hospitalar deseja manter deve se coadunar com as oportunidades do mercado, pois a lei da oferta e da procura é crucial neste tipo de relação de trabalho.

Portanto, cabe neste momento uma indispensável digressão quanto ao projeto de lei acima comentado, até para justificar a introdução feita, pois o texto legal em tramitação menciona cobrança direta ao paciente e remuneração pela operadora, o que acaba por gerar muitas dúvidas para o profissional que está se inserindo no cenário, até porque trata de forma igual, e misturada, as diversas modalidades de relação de trabalho possíveis de serem utilizadas para regular o negócio jurídico a ser estabelecido entre as partes.

Não seria proveitoso, neste contexto, uma longa explanação sobre Direito do Trabalho, mesmo porque o presente texto tem por objetivo lançar alguma luz sobre o profissional da Odontologia, objetivo este que certamente não seria atingido com uma longa explanação sobre as nuances das relações de trabalho existente no Direito Brasileiro, mas é óbvio que um servidor ou um empregado celetista não poderia efetuar cobranças diretamente do paciente atendido, sob o risco de se desnaturar os vínculos mantidos, sendo, inclusive, ilícitos puníveis pela legislação.

Assim, retomando a narrativa, a primeira forma de contratualização da Odontologia Hospitalar é o emprego celetista. Muitos profissionais iniciam a discussão quanto ao tema ora tratado com inquirições sobre o piso da categoria. Ora, o piso de categorias profissionais é variável de acordo com o Estado da Federação, sendo amplamente divulgado o mesmo em sítio digitais. O alerta aqui é que o piso é o do cirurgião-dentista de pacientes especiais.

De toda sorte, esta é a modalidade menos utilizada, pois nenhum gestor privado quer aumentar o custo de sua folha de pagamentos com a contratação de um empregado celetista, que custa em média, para o empregador, 03(três) vezes mais que o valor do salário em si.

Nada obstante, caso se verifique a contratação celetista, o fato é que predomina a vontade do detentor do capital, que é o empregador. Ou seja, a vaga será oferecida, com funções e um salário pré-definido, e o candidato à vaga aceita ela, ou não.

O serviço público é outra forma de se obter uma vaga na Odontologia Hospitalar. Aqui, prevalecem as regras que orientam a administração pública, notadamente, a vinculação ao instrumento convocatório e etc. Nada obstante, não somos ingênuos o bastante para afirmar que não teremos casos de gestores públicos que irão lotar à beira de leitos, profissionais da odontologia que fizeram concurso para ambulatório.

Foi com essa preocupação que o Conselho Federal de Odontologia editou Resolução que obriga o profissional a ser devidamente habilitado para trabalhar com Odontologia Hospitalar, sendo certo que já temos notícia de Serviços que foram autuados pela Vigilância Sanitária para se regularizarem sob o risco de interdição.

Portanto, apesar de possuir um sistema completamente diverso, com regras próprias, o serviço público, do ponto de vista da negociação entre as partes é muito semelhante ao privado, pois o cargo, as atribuições e o valor já são pré-definidos por aquele que irá se valer da mão de obra, não cabendo negociação.

Por fim, mas certamente não por último, já que é a modalidade de contratualização mais utilizada, temos o contrato de prestação de serviços. A razão de ser a contratação mais usual, conforme o acima já mencionado, é desonerar a folha de pagamentos, através de uma contratação terceirizada.

A legitimidade para esta contratação é dada pela própria RDC nº 7 de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e estabelece, em seu art. 18, que: “Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito: (…) VI – assistência odontológica;” (grifo nosso).

Ou seja, a própria Resolução faculta a manutenção pelo gestor da unidade de equipe totalmente integrada a sua folha de funcionários ou parte composta de funcionários e parte terceirizados, sendo este um artifício que já vem sendo utilizado na área da saúde desde longa data para a manutenção da higidez financeira de unidades do setor.

Todavia, mister salientar que os requisitos do contrato de trabalho não poderão estar presentes neste vínculo, ou seja, na relação entre o profissional da odontologia hospitalar e a unidade hospitalar não poderá haver a totalidade dos seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade, subordinação, assunção de riscos da atividade pelo empregado e pessoalidade.

Existem casos, também, em que a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, quando o contratante (na verdade empregador), solicita que o profissional crie uma empresa, passando a possuir um CNPJ, pois isto seria uma fraude a relação de emprego.

O contrato de prestação de serviços poderá ser de autônomo (RPA) ou de pessoa jurídica (NF), sendo este último o mais empregado, até para fugir da pessoalidade que não pode estar presente.

Diferentemente da outras formas de contratualização da Odontologia Hospitalar, esta é precedida de intensa negociação, devendo o profissional ter pleno domínio das questões técnicas e jurídicas para conseguir celebrar um contrato economicamente vantajoso e juridicamente seguro.

Não existem aqui limites para a negociação entre as partes, ou melhor, desde que a lei não proíba expressamente determinado fato ou ato, as partes poderão pactuar livremente a prestação de serviços, sendo bastante válida uma assessoria jurídica para evitar enrascadas futuras ou para assumir apenas riscos devidamente calculados.

É de extrema importância para o profissional da Odontologia Hospitalar ter exata ciência que não existe uma regra pré-definida, condições de negociação pré-definidas, valores tabelados (apesar do Colégio Brasileiro de Odontologia Hospitalar e Intensiva disponibilizar para seus membros tabela informativa), etc., pois a negociação entre as partes é livre, sendo, pelo menos juridicamente, paritária a relação estabelecida.

Decerto, o poder econômico do contratante, na maioria das vezes maior que o do contratado, irá fazer prevalecer vantagens para o contratante, principalmente quando os contratados são profissionais que desejam se inserir de imediato no mercado. Todavia, isto irá variar de acordo com a própria lei da oferta e da procura no local onde está se dando a negociação; o prestígio do profissional envolvido; a competência reconhecida e toda sorte de elementos capazes de influenciar uma negociação contratual.

Assim, estamos diante de um universo em construção e depende de cada um dos atuantes neste universo a responsabilidade de construí-lo de forma adequada, pois isso somente irá gerar a valorização dos profissionais da Odontologia Hospitalar.

 

* Advogado. Sócio fundador do Baiseredo & Quinellato Assessoria Jurídica. Diretor Jurídico do Centro Multidisciplinar de Odontologia Intensiva (CEMOI). Membro fundador e Diretor Jurídico do Colégio Brasileiro de Odontologia Intensiva (CBROHI). Coordenador Jurídico do HEMORIO e advogado da Fundação Pró-Hemorio de 2004 a 2016, com experiência nas diversas peculiaridades da relação entre o direito e a medicina, notadamente na área de hematologia e hemoterapia, gestão, documentação médica e fundações de apoio, com ostensiva atuação na elaboração e gestão de documentos médicos, bem como nas diversas intercorrências jurídicas das relações entre os profissionais da saúde e os pacientes. Especialista em Direito Administrativo Empresarial. Especialista em Direito Médico. Membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/RJ-Barra. Autor do livro “o direito e o sangue”. Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar da FACHA. Professor da Associação Brasileira de Ouvidores. Professor do Centro Multidisciplinar de Odontologia Intensiva – CEMOI. Professor convidado de Curso de Pós-Graduação da UERJ. Professor convidado de Curso de Pós-Graduação da UGF. Professor de diversos cursos de extensão. http://lattes.cnpq.br/2331547459845284. baiseredoequinellato.adv@gmail.com